Segundo o advogado Vandrerlei Garcia Jr., doutor em Direito Civil pela USP com formação em negociação pela Harvard Law School, e sócio do Ferreira & Garcia Advogados, o aumento de 50% sobre produtos brasileiros anunciada pelo governo dos Estados Unidos, com vigência a partir de 1º de agosto, configura um fato superveniente e imprevisível, o que justifica a renegociação das condições contratuais — e, em alguns casos, até mesmo a rescisão.
O especialista ressalta que cláusulas de hardship (onerosidade excessiva), alteração regulatória ou força maior devem ser previstas para mitigar riscos. Mesmo sem cláusulas expressas, o Código Civil brasileiro dá suporte à revisão (art. 317) ou resolução (art. 478) dos contratos. Em contratos regidos por normas internacionais, os Princípios do Unidroit também oferecem base para renegociação, especialmente em casos de inviabilidade no cumprimento das obrigações. A responsabilidade do exportador brasileiro por eventuais descumprimentos dependerá da alocação de riscos definida contratualmente
Embora o Estado brasileiro não intervenha diretamente em contratos privados, o advogado defende uma resposta política e diplomática coordenada. “O governo pode acionar a OMC, buscar renegociações bilaterais e implementar medidas internas para compensar os efeitos da tarifa. Essa atuação institucional é fundamental para preservar a competitividade e a segurança jurídica das exportações brasileiras.”
Para novos contratos, Garcia Jr. recomenda atenção redobrada com a redação e estrutura jurídica. Entre as cláusulas mais eficazes para cenários de instabilidade estão as de hardship, variação cambial, MAC (Material Adverse Change), matriz de riscos e reajuste automático de preços. Ele destaca também o papel estratégico da arbitragem internacional como via de resolução de disputas.
“Contratos internacionais em vigor podem ser revistos quando há alteração relevante e imprevisível no cenário econômico. A tarifa imposta pelos EUA representa exatamente esse tipo de mudança, impactando diretamente o custo e a execução de contratos de exportação”, explica Garcia Jr.
Fonte: Jonas Aguilar jonas.aguilar@m2comunicacao.com.br
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