O Diário Oficial da União publicou, no dia 1º de novembro, a regulamentação da transferência de créditos de ICMS, objeto da Ação Direta de Constitucionalidade n. 49 julgada pelo Supremo tribunal Federal realizada por meio do Convênio CONFAZ n. 174/23. Seus efeitos serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2024.
O objeto do Convênio é o aproveitamento de créditos de ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular e, decorreu do julgamento da ADC 49, no qual o Supremo definiu que não há a incidência de ICMS nas operações interestaduais de estabelecimentos do mesmo proprietário, restando assegurado que os contribuintes podem transferir os créditos gerados nestas situações.
Segundo Luciana Portinari, sócia da área tributária do Vigna Advogados e Associados, o convênio não apresentou alterações significativas em relação ao atual tratamento tributário e obrigações tributárias acessórias, e de acordo com a redação do Convênio, a transferência de créditos é obrigatória nos casos especificados, sendo possível também nos casos em que o contribuinte usufrua de benefícios fiscais.
A inovação relevante no Convênio se consubstancia nas operações envolvendo mercadorias não industrializadas. Nestes casos, o ICMS apurado (que repercute no crédito a ser aproveitado), corresponderá aos “custos de produção” da mercadoria, que contemplam despesas com insumos, mão de obra e acondicionamento. Assim, nestes casos o ICMS não será calculado com base no valor de mercado do produto, o que provavelmente reduzirá o valor dos créditos a serem aproveitados pelo contribuinte. Outra novidade fora introduzida no parágrafo 3º da cláusula segunda do Convênio, que dispõe que, nos casos de saldo credor no estado de origem, em razão da limitação de transferência a outra unidade federativa, o crédito será apropriado pelo contribuinte, observado o disposto na legislação interna da unidade federativa de origem.
Fonte: VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS – Assessoria de imprensa